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Legislação

LEI nº 566, de 14 de outubro de 1993

(DODF de 15.10.1993)

Concede transporte gratuito as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado de deficiência físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários.

§ 1º - Para o disposto neste artigo, considera-se grau acentuado de deficiências físicas, mental e sensorial:

I - Portador de deficiência da visão:

a) cego: aquele que possui acuidade entre 6/60 ou menor, no melhor olho com a correção apropriada; ou limitação tal no campo da visão, que o maior diâmetro do campo visual subentende distância angular não superior a 20 graus;

b) visão subnormal: aquele que possui acuidade entre 6/20 e 6/60 no melhor olho, após correção máxima;

II - Portador de deficiência auditiva: aquele que possui perda neurossensorial bilateral igual a 70 decibéis ou maior;

III - Portador de deficiência física: aquele que possui atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco;

IV - Portador de deficiência mental: aquele que apresenta defasagem em seu desenvolvimento mental, ainda que seja capaz de apresentar satisfatória adaptação social através de atuação independente na comunidade e de obter adequação ocupacional.

§ 2º - Para usufruir da gratuidade de que trata esta Lei, os beneficiários deverão portar carteira de identificação fornecida pelo Governo do Distrito Federal.

§ 3º - Os acompanhantes dos deficientes a que se refere este artigo somente poderão se valer do beneficio da gratuidade quando estiverem assistindo àqueles.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender a concessão da gratuidade referida no "caput", do art. 1º aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, e aos menores carentes que comprovadamente contribuam para a renda das respectivas famílias.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações da Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 dias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

OBS: Este texto não substitui o publicado no DODF

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