Concede transporte gratuito às pessoas de baixa
renda portadoras
de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas, e coagulopatias
congênitas,
nas condições que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica concedido o direito à passagem gratuita no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, .vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulatórias congênitas (hemofilia), nas condições especificadas na presente Lei.
Art. 2° - Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado deverá:
I - comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos hospitais públicos do Distrito Federal, mediante declaração fornecida pelo médico responsável por seu tratamento;
II - apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônus da passagem sobrecarrega o orçamento familiar;
III - fornecer às Secretarias de Governo os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuito.
§ 1° - Para efeito de concessão do benefício de que trata esta Lei, os portadores do vírus HIV deverão comprovar que não conseguiram internação em estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.
§ 2° - Excepcionalmente e sem prejuízo do direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar ao hospital o paciente menor de doze anos.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 14.10.1994
OBS: Este texto não substitui o publicado no DODF