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Legislação

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI N° 773 DE 10 DE OUTUBRO DE 1994

Concede transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras
de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas, e coagulopatias congênitas,
nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica concedido o direito à passagem gratuita no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, .vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulatórias congênitas (hemofilia), nas condições especificadas na presente Lei.

Art. 2° - Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado deverá:

I - comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos hospitais públicos do Distrito Federal, mediante declaração fornecida pelo médico responsável por seu tratamento;

II - apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônus da passagem sobrecarrega o orçamento familiar;

III - fornecer às Secretarias de Governo os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuito.

§ 1° - Para efeito de concessão do benefício de que trata esta Lei, os portadores do vírus HIV deverão comprovar que não conseguiram internação em estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.

§ 2° - Excepcionalmente e sem prejuízo do direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar ao hospital o paciente menor de doze anos.

Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Publicada no DODF de 14.10.1994

OBS: Este texto não substitui o publicado no DODF

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