DECRETO Nº 16.829, DE 6 DE OUTUBRO DE 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de insuficiência renal estabelecido pela Lei nº 453, de 8 de junho de 1993.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes dos transportes coletivos às pessoas portadoras de insuficiência renal, nos termos do artigo primeiro da Lei 453 de 08 de junho de 1993, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O beneficio previsto do "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação próprio do beneficiário, denominado Carteira de Passe Livre Especial.
Art. 2º. Para efeito do beneficio do transporte coletivo, considera-se pessoa portadora de insuficiência renal aquela que tenha diminuição da função renal e que esteja em tratamento dialítico.
Art. 3º. A habilitação para o recebimento do benefício será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada por médico nefrologista da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - Sistema Único de Saúde - Sistema Único de Saúde, responsável pelo tratamento do pleiteamento ao benefício.
Parágrafo único. Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:
I. Descrição da doença constatada;
II. A necessidade do tratamento, o tipo de tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde - Sistema Único de Saúde;
III. A comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa;
IV. Número do C.I.D. - Código Internacional de Doenças.
Art. 4º. O cadastramento e a triagem dos beneficiários deste decreto serão feitos na Entidade credenciada, Associação dos Renais de Brasília - AREBRA, ou outra Entidade especializada que venha a se credenciar na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Art. 5º. No ato da inscrição para a eleição, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar as entidades credenciadas, portando os seguintes documentos:
I. Documento legal de identificação;
II. Original do laudo de avaliação médica especializada;
III. 03 (três) fotos 3 x 4;
IV. Comprovante de residência no Distrito Federal.
Art. 6º. A carteira de Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transporte s, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano - DMTU, conforme modelo único, em anexo, contendo:
I. Nome completo e foto do beneficiário;
II. A necessidade do acompanhante, quando for o caso;
III. O número do documento de identificação;
IV. A data de expedição e prazo de validade da carteira;
V. Nome da entidade responsável pelo cadastramento;
VI. Número do registro da carteira.
Art. 7º. A Secretaria de Transportes expedirá as carteiras, no prazo de até 30 (trinta) dias, contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto a Entidade Credenciada.
Art. 8º. No ato do recebimento da carteira o beneficiário ou seu responsável assinará termo de compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso da Carteira de Passe Livre Especial.
§ 1º. Em caso de extravio da Carteira de passe Livre Especial, o beneficiário ou seu responsável deverão comunicar imediatamente o fato para o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.
§ 2º. Para a solicitação de segunda via da Carteira de Passe Livre Especial, será obrigatório a apresentação da ocorrência policial do furto ou extravio da mesma e 01 (uma) foto 3 x 4 do beneficiário.
Art. 9º. Constituem infrações dos beneficiários.
I. Repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento;
II. Utilizar indevidamente a Carteira de Passe Livre Especial.
Parágrafo único. Considera-se uso indevido todo e qualquer uso de carteira por terceiros.
Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:
I. Primeira incidência retenção da Carteira de Passes Livre e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;
II. Segunda incidência cassação do beneficio.
Art. 11. Ficam as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e de Transportes autorizadas a expedirem Portaria Conjunta regulamentando todos os demais atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1995
107º da República e 36º de Brasília
Arlete Sampaio