Regulamenta a concessão de transporte gratuito às
pessoas de
baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas
e
coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994,
e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulopatias congênitas (hemofilia), nos termos da Lei 773, de 10 de outubro de 1994, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação, próprio do beneficiário, denominado de Carteira Passe Livre Especial.
§ 2º - A Carteira Passe Livre Especial, terá prazo de validade determinado, renovável uma vez mantidas as condições que autorizam o presente benefício, e sendo as mesmas verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
§ 3º - O transporte gratuito do beneficiário e quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da Carteira Passe Livre Especial, e documento de identificação aos prepostos das empresas de operadoras.
§ 4º - Para fins de concessão do presente benefício, considera-se pessoas de baixa renda, àquelas que se enquadrarem na renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo, per capita.
Art. 2° - A habilitação para o recebimento do benefício será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada, por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao benefício.
Parágrafo único - Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:
I - descrição da doença constatada;
II - a necessidade do tratamento, o tipo do tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema único de Saúde - SUS;
III - a comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa;
IV - número do C.I.D. - Código Internacional de Doenças.
Art. 3º - O parecer social para a concessão do benefício será feito pelo profissional Assistente Social das unidades de saúde pública do Distrito Federal ou dos Centros de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social.
Art. 4º - No ato da inscrição para a seleção, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar o Centro de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social (CDS/FSS), mais próximo de sua residência portando os seguintes documentos:
I - documento legal de identificação;
II - original do laudo de avaliação médica especializada;
III - 03 (três) fotos 3x4;
IV - comprovante de residência no Distrito Federal;
V - parecer social.
Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária arquivará os documentos a que se refere este artigo, mantendo um cadastro central, visando impedir a duplicidade de benefício.
Art. 5º - A Carteira Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano, conforme modelo único em anexo contendo:
I - nome completo e foto do beneficiário;
II - a necessidade do acompanhamento, quando for o caso;
III - o número do documento cie identificação;
IV - a data de expedição e prazo de validade da Carteira;
V - nome de entidade responsável pelo cadastramento;
VI - número do registro da Carteira.
Art. 61 - A Secretaria de Transportes expedirá as Carteiras, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto aos órgãos responsáveis pelo cadastramento.
Parágrafo único - Será dada prioridade na confecção das Carteiras aos pacientes que tiverem indicação para tratamento radioterápico.
Art. 7° - No ato do recebimento da Carteira o beneficiário ou seu responsável assinará termo de compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso Passe Livre Especial.
§ 1° - Em caso do extravio da Carteira Passe Livre Especial, o beneficiário ou seu responsável deverão comunicar imediatamente o fato para o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - D.M.T.U.
§ 22 - Para a solicitação de 2°- via da Carteira Passe Livre Especial, será obrigatório a apresentação da Ocorrência Policial do furto ou extravio da mesma e 01 (uma) foto 3x4 do: beneficiário.
Art. 8° - Constituem-se critérios para o cancelamento do benefício:
I - falecimento do beneficiário;
II - mudança de domicílio para outro Estado;
III - alteração da renda familiar, quando ultrapassar o limite estabelecido no § 42 do artigo 1° deste decreto;
IV - alteração de diagnóstico.
Art. 9° - Constituem infrações dos beneficiários:
I - repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento;
II - utilizar indevidamente a Carteira Passe Livre Especial.
Parágrafo único - Considera-se uso indevido todo e qualquer uso da Carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.
Art. 10 - As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:
I - Primeira incidência: retenção da Carteira do Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;
II -Segunda incidência: cassação do benefício.
Art. 11 - Ficam as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Transportes autorizadas a expedirem Portaria Conjunta regulamentando todos os demais atos necessários para a concessão do benefício previsto neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
CRISTOVAM BUARQUE
Governador
Publicado no DODF de 06.12.1995.
OBS: Este texto não substitui o publicado no DODF