O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 150, de 15 de dezembro de 2006, ICMS 3, de 19 de janeiro de 2007, e ICMS 7, de 28 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º - O Item 130 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
|---|---|---|---|
| ----------------- | ----------------- | -------------- | ----------- |
| 130 | ----------------- | -------------- | ----------- |
| ----------------- | ----------------- | -------------- | ----------- |
| 130.8 | O adquirente do veículo deverá presentar ao Fisco nos prazos a seguir relacionados, contados da data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
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| ----------------- | ----------------- | -------------- | -----------" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.