Altera a Resolução 2.878, de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2001, com base no art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo especificados da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1º, inciso IV:
"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços
aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância
das demais disposições legais e regulamentares vigentes e
aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar
medidas que objetivem assegurar:
IV - fornecimento aos clientes de cópia impressa, na
dependência em que celebrada a operação, ou em meio
eletrônico, dos contratos, após formalização e adoção de outras
providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos,
comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes
às operações realizadas; ................................................." (NR);
II - o art. 2.:
"Art. 2. As instituições referidas no art. 1º devem colocar
disposição dos clientes, em suas dependências e nas
dependências dos estabelecimentos onde seus produtos
forem negociados, em local e formato visíveis:
I – informações que assegurem total conhecimento acerca das
situações que possam implicar recusa na recepção de
documentos (cheques, bloquetos de cobrança, fichas de
compensação e outros) ou na realização de pagamentos, na
forma da legislação em vigor;
II - o número do telefone da Central de Atendimento ao Público
do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de
que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e
reclamações, além do número do telefone relativo a serviço de
mesma natureza, se por elas oferecido;
III - as informações estabelecidas pelo art. 2. da Resolução
2.303, de 25 de julho de 1996." (NR);
III - o art. 7º:
"Art. 7º As instituições referidas no art. 1., nas operações de
crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor, realizadas
com seus clientes, devem assegurar o direito à liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros." (NR);
IV - o art. 10:
"Art. 10. Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos
pelas instituições referidas no art. 1º devem ser
obrigatoriamente impressos em alto relevo, para portadores de
deficiência visual." (NR);
V - o art. 12, parágrafo único, inciso I:
"Art. 12. As instituições referidas no art. 1ºnão podem impor
aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências
diversas das estabelecidas para as pessoas não portadoras
de deficiência, na contratação de operações e de prestação
de serviços.
Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno
dos termos dos contratos, as instituições devem:
I - providenciar, na assinatura de contratos com portadores de
deficiência visual, a não ser quando por eles dispensadas, a
leitura do inteiro teor do referido instrumento, em voz alta,
exigindo, mesmo no caso de dispensa da leitura, declaração do
contratante de que tomou conhecimento dos direitos e deveres
das partes envolvidas, certificada por duas testemunhas, sem
prejuízo da adoção, a seu critério, de outras medidas com a
mesma finalidade;
..........................................................................................." (NR);
VI - o art. 14:
"Art. 14. É vedada a adoção de medidas administrativas
relativas ao funcionamento das dependências das instituições
referidas no art. 1º que possam implicar restrições ao acesso
às áreas destinadas ao atendimento ao público." (NR);
VII - o art. 16:
"Art. 16. Nos saques em espécie, de valores acima de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizados em conta de depósitos
à vista, as instituições poderão postergar a operação para o
expediente seguinte, vedada a utilização de tal faculdade nos
saques de valores inferiores ao estabelecido." (NR);
VIII - o art. 17, Parágrafo 2º:
“Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações
condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações
ou à aquisição de outros bens e serviços.
.................................................................................................”.
Parágrafo 2º Na hipótese de operação que implique, por força
de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra
operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre
escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido
contrato adicional.
.........................................................................................." (NR);
IX - o art. 18, Parágrafo 4º:
"Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º
....................................................................................................
Parágrafo 4º Excetuam-se das vedações de que trata este
artigo os casos de estorno necessários à correção de
lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais por
parte da instituição financeira, os quais deverão ser
comunicados ao cliente, no prazo de até dois dias úteis após a
referida correção." (NR).
Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância.
Art. 3º Ficam as instituições referidas no artigo anterior obrigadas a garantir a seus clientes o cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta efetuados por força de convênios celebrados com concessionária de serviço público ou empresa privada ou por iniciativa da própria instituição, desde que, nesta hipótese, não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput têm prazo de até sessenta dias para adoção das providências necessárias à adequação dos convênios celebrados, com vistas ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante o estabelecimento de cláusula contratual específica.
Art. 4º Fica instituído o Manual do Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio, que deverá consolidar as disposições constantes da Resolução 2.878, de 2001 e desta resolução, além de outras estabelecidas em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis às instituições de que trata o art. 1., na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deve manter permanentemente atualizado o manual de que trata este artigo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2001
OBS.: Este texto não substitui o publicado no D.O.