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Legislação

RESOLUÇÃO Nº 2.892, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

Altera  a  Resolução  2.878,  de  2001,  que dispõe sobre  procedimentos a  serem  observados  pelas instituições   financeiras    e   demais    instituições autorizadas  a  funcionar  pelo   Banco  Central  do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.

                                                                                                                       

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2001, com base no art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,

            R E S O L V E U:

            Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo especificados da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            I – o art. 1º, inciso IV:

                         "Art. 1º  Estabelecer  que  as  instituições  financeiras  e demais
                        instituições   autorizadas  a  funcionar   pelo   Banco  Central  do
                        Brasil, na contratação de operações e na  prestação de serviços
                        aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância
                        das  demais  disposições  legais  e  regulamentares  vigentes  e
                        aplicáveis   ao   Sistema   Financeiro   Nacional,  devem  adotar
                        medidas que objetivem assegurar:

                        IV   -   fornecimento   aos    clientes   de   cópia    impressa,   na
                        dependência   em   que   celebrada  a   operação,  ou  em  meio
                        eletrônico, dos contratos, após formalização e adoção de outras
                        providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos,
                        comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes
                        às operações realizadas; ................................................." (NR);

            II - o art. 2.:

                        "Art.  2.  As   instituições   referidas   no   art. 1º  devem  colocar
                        disposição   dos   clientes,   em   suas   dependências    e    nas
                        dependências   dos   estabelecimentos   onde   seus    produtos
                        forem negociados, em local e formato visíveis:

                        I – informações  que assegurem total conhecimento  acerca das
                        situações    que   possam   implicar   recusa   na   recepção   de
                        documentos    (cheques,   bloquetos  de   cobrança,   fichas   de
                        compensação  e  outros)  ou  na  realização de pagamentos, na
                        forma da legislação em vigor;

                        II -  o número do telefone da Central de Atendimento ao Público
                        do  Banco  Central  do  Brasil,  acompanhado da observação de
                        que  o  mesmo   se   destina   ao   atendimento  a  denúncias   e
                        reclamações,  além do número do telefone  relativo a serviço de
                        mesma natureza, se por elas oferecido;

                        III  -  as  informações  estabelecidas  pelo  art. 2.  da  Resolução
                        2.303, de 25 de julho de 1996." (NR);

            III - o art. 7º:

                        "Art.  7º As  instituições  referidas  no art. 1.,  nas operações de
                        crédito  pessoal e de crédito  direto  ao  consumidor, realizadas
                        com  seus  clientes,  devem  assegurar  o  direito  à  liquidação
                        antecipada do débito, total ou parcialmente,  mediante redução
                        proporcional dos juros." (NR);

            IV - o art. 10:

                        "Art. 10. Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos
                        pelas     instituições    referidas    no    art.    1º     devem      ser
                        obrigatoriamente impressos em alto relevo, para portadores de
                        deficiência visual." (NR);

            V - o art. 12, parágrafo único, inciso I:

                        "Art. 12.  As instituições  referidas no art. 1ºnão  podem  impor
                        aos  deficientes  sensoriais   (visuais  e  auditivos)   exigências
                        diversas  das estabelecidas  para as pessoas  não  portadoras
                        de  deficiência,  na  contratação  de  operações e de prestação
                        de serviços.

                        Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno
                        dos termos dos contratos, as instituições devem:

                        I -  providenciar,  na assinatura de contratos com portadores de
                        deficiência visual,  a  não ser quando  por eles  dispensadas,  a
                        leitura  do  inteiro  teor  do  referido  instrumento,  em  voz  alta,
                        exigindo, mesmo no caso de dispensa da leitura, declaração do
                        contratante de  que tomou conhecimento dos direitos e deveres
                        das partes envolvidas,  certificada por  duas testemunhas,  sem
                        prejuízo  da adoção,  a seu  critério,  de  outras medidas  com a
                        mesma finalidade;
                        ..........................................................................................." (NR);

            VI - o art. 14:

                        "Art.  14.   É  vedada  a  adoção  de  medidas  administrativas
                        relativas ao funcionamento das dependências das instituições
                        referidas no art. 1º que possam  implicar restrições ao acesso
                        às áreas destinadas ao atendimento ao público." (NR);

            VII - o art. 16:

                        "Art.   16.   Nos   saques   em   espécie,   de   valores  acima  de
                        R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizados em conta de depósitos
                        à  vista,  as  instituições  poderão  postergar a  operação para o
                        expediente  seguinte,  vedada a utilização de tal  faculdade nos
                        saques de valores inferiores ao estabelecido." (NR);

            VIII - o art. 17, Parágrafo 2º:

                        “Art.  17.   É  vedada  a  contratação  de  quaisquer  operações
                        condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações
                        ou à aquisição de outros bens e serviços.
                        .................................................................................................”.

                        Parágrafo 2º Na  hipótese  de operação que implique, por força
                        de  contrato e da  legislação em vigor,  pacto adicional de outra
                        operação,  fica  assegurado  ao  contratante  o  direito  de  livre
                        escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido
                        contrato adicional.
                        .........................................................................................." (NR);

            IX - o art. 18, Parágrafo 4º:

                        "Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º
                        ....................................................................................................

                        Parágrafo  4º  Excetuam-se  das  vedações de  que  trata  este
                        artigo  os   casos   de   estorno   necessários   à   correção   de
                        lançamentos indevidos  decorrentes de erros  operacionais por
                        parte    da    instituição    financeira,    os   quais   deverão   ser
                        comunicados ao cliente, no prazo de até dois dias úteis após a
                        referida correção." (NR).

            Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância.

            Art. 3º Ficam as instituições referidas no artigo anterior obrigadas a garantir a seus clientes o cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta efetuados por força de convênios celebrados com concessionária de serviço público ou empresa privada ou por iniciativa da própria instituição, desde que, nesta hipótese, não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.

            Parágrafo único. As instituições referidas no caput têm prazo de até sessenta dias para adoção das providências necessárias à adequação dos convênios celebrados, com vistas ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante o estabelecimento de cláusula contratual específica.

            Art. 4º Fica instituído o Manual do Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio, que deverá consolidar as disposições constantes da Resolução 2.878, de 2001 e desta resolução, além de outras estabelecidas em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis às instituições de que trata o art. 1., na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.

            Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deve manter permanentemente atualizado o manual de que trata este artigo.

            Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília, 27 de setembro de 2001

Arminio Fraga Neto
Presidente

OBS.: Este texto não substitui o publicado no D.O.


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