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Notícias

Brasília, 29 de setembro de 2011

Benefício da Prestação Continuada- BPC para Pessoas com Deficiência foi modificado de modo a torná-lo mais abrangente.

Em artigo publicado recentemente (http://phylos.net/direito/bpc-muda-31agosto2011/), a Subprocuradora Geral do Ministério Público do Trabalho, Maria Aparecida Gugel, trata das mudanças introduzidas na LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social para a concessão do BPC às pessoas com deficiência (Lei nº 12.470, de 31.08.2011).

Antes da modificação, só fazia jus ao benefício as Pessoas com Deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.

Com a nova lei, em consonância com a Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência, além das limitações próprias da deficiência e da carência de recursos para manutenção, serão consideradas, para efeito do BPC, as diversas barreiras que as pessoas com deficiência enfrentam tais como “falta de acesso à educação, acesso físico às cidades, acesso à qualificação profissional, e tantas outras formas que as impedem de usufruir, em igualdade de condições, de todos os direitos, bens e serviços existentes”.

Outra inovação consiste na possibilidade de “os jovens com deficiência poderem obter a sua formação profissional por meio da aprendizagem, sem alterar a sua condição de beneficiário da assistência social”, ou seja, “...o jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral”.

Passou a ser “ ... permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa. No momento em que o beneficiário assinar um contrato de trabalho, ou tiver uma atividade empreendedora, autônoma ou cooperativada, será suspenso o benefício da prestação continuada..., mas poderá retornar ao benefício da prestação continuada se atender ao requisito constitucional que é a falta de meios para manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.”

“Para o caso de trabalhador com deficiência que tiver direito ao seguro desemprego, só poderá retornar ao benefício da prestação continuada decorridos os cinco meses da concessão do seguro”.

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