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RECOMENDAÇÃO Nº 02/2001 - PRODIDE

Dispõe sobre providências administrativas para regularizar a acessibilidade de portadores de deficiência ao Setor Hospitalar Sul.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio do Promotor de Justiça signatário, em exercício na Promotoria de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Leis nºs 7.853, de 24.10.89;

Considerando que é dever do Estado promover ou realizar a adaptação dos logradouros e edifícios públicos, objetivando propiciar acessibilidade ao portador de deficiência, conforme estabelecido nos arts. 227, § 2º e 244 da Constituição Federal, e nas Leis nºs 7.853, de 24.10.89 e 10.098, de 19.12.2000, bem assim no art. 274 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando que, a teor do art. 2º da Lei nº 258, de 05.05.92, do Distrito Federal, tais adaptações já deveriam ter sido realizadas dentro de cinco anos, a contar da publicação dessa lei, com observância das normas da ABNT, prazo que se encontra vencido sem qualquer providência do Poder Público;

Considerando que, atualmente, além das normas da ABNT, as adaptações de acessibilidade sujeitam-se igualmente ao Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105, de 08.10.98), e, no que se refere a portadores de deficiência visual, às Leis nºs 1.042, de 1º.04.96 e 1.207, de 27.09.96;

Considerando o contido no Procedimento de Investigação Preliminar nº 075541-00, em curso nesta PRODIDE, onde se verifica que o Hospital Santa Luzia, edificado no Setor Hospitalar Sul, vem se propondo realizar, desde 12.08.2000, a ônus particular, a re-urbanização das áreas públicas limítrofes a seus prédios, de modo a viabilizar a acessibilidade do portador de deficiência, sem que a Administração Pública dê seqüência ao exame do pleito, desde janeiro deste ano, deferindo-o ou não;

Considerando que o Setor Hospitalar Sul recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas e que muitas delas são portadoras de deficiência, idosas ou possuem alguma dificuldade de locomoção;

Considerando que, para a adaptação do local às regras de acessibilidade, faz-se necessária a intervenção do Poder Público para remover instalações comercias ali estabelecidas irregularmente, não apenas na área limítrofe do Hospital Santa Luzia, mas, como é público e notório, em todo o Setor Hospitalar Sul, o que compromete a acessibilidade de pessoas e veículos, conforme fotos ilustrativas constantes do procedimento de investigação preliminar em causa;

RECOMENDA

à Administração Regional de Brasília:

a) a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, com base na legislação pertinente e nas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, de levantamento circunstanciado das condições de acessibilidade para portadores de deficiência - e de outras pessoas com necessidades especiais para locomoção -, das áreas públicas do Setor Hospitalar Sul, notadamente estacionamentos, calçadas, meios-fios e rampas, indicando as respectivas barreiras arquitetônicas urbanísticas e as dificuldades oferecidas pelo mobiliário urbano ali instalado, bem como as providências a serem tomadas por parte do Poder Público e, quando for o caso, por parte de proprietários dos prédios ali edificados, os quais deverão ser devidamente notificados;

b) a remessa, no prazo de 60 (sessenta) dias, de relatório do levantamento ora recomendado à Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, com indicação das providências tomadas e/ou propostas para eliminação das barreiras arquitetônicas e para o devido acesso ao mobiliário urbano no Setor Hospitalar Sul;

c) o encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de resposta à direção do Hospital Santa Luzia quanto à proposta de urbanização, com recursos particulares, da área pública circundante aos respectivos prédios, em face de o pedido estar pendente há mais de 05 (cinco) meses, apesar do interesse público envolvido.

Em 10.07.2001

Vandir da Silva Ferreira
Promotor de Justiça


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